Vamos falar do SEI - a padronização dos ônibus nos terminais da Macaxeira e PE - 15

 LEI Nº 16.262/96

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU A PROCEDER A PADRONIZAÇÃO DOS ÔNIBUS QUE IRÃO OPERAR O SISTEMA DE TRANSPORTES DENOMINADO SEI - SISTEMA ESTRUTURAL INTEGRADO.

 O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Companhia de Transportes Urbanos - CTU, a promover a padronização (pintura) de parte de sua frota de ônibus (Diesel e Trólebus), na forma de identificação pretendida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, veículos esses que irão operar exclusivamente, o Sistema de Transporte denominado SEI - Sistema Estrutural Integrado, compreendendo as Linhas radiais nº 900 - PE 15 e nº 641 - Av. NORTE (Macaxeira) e da Linha Alimentadora Nº 601 - PARQUE RESIDENCIAL BOLA NA REDE/MACAXEIRA.

Art. 2º A padronização, ora autorizada, obedecerá a seguinte programação visual:

I - Linhas radiais nº 900 - PE 15 e nº 641 - AV. NORTE (MACAXEIRA), pintura de todo o veículo na cor azul identificação e aplicação da marca do SEI - Sistema Estrutural Integrado e, aplicação/pintura de tarjas verticais no corpo do veículo, nas cores da Bandeira de Pernambuco; e

II - Linha Alimentadora nº 601 - PARQUE RESIDENCIAL, BOLA NA REDE/MACAXEIRA pintura de todo o veículo na cor amarela, identificação e aplicação da marca do SEI - Sistema Estrutural Integrado e, aplicação/pintura de tarjas verticais no corpo do veículo, nas cores da Bandeira de Pernambuco;


Foto : Bus do Vanderbilt

III - Nos veículos que operarão as linhas mencionadas nos incisos anteriores, em local escolhido e determinado pela EMTU/Recife, constará pintado, o nome CTU - Recife e o Brasão da Cidade do Recife.

Art. 3º As modificações aqui autorizadas, somente se efetivarão se as despesas decorrentes forem totalmente pagas, adiantadamente, pela EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE, mediante orçamento previamente a ela apresentado pela COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU, que contabilizará o recebimento e os gastos de forma destacada. para que, facilmente, se possa constatar a cobertura total dos gastos imputados pelas modificações.

Art. 4º Ficam excluídos da presente autorização de padronização, todos os demais veículos/ônibus, pertencentes à COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU, em operação nas suas demais linhas, cuja programação visual continuará a obedecer, aos elementos de identificação oficial do Município, de acordo e na forma prevista da Lei Orgânica do Recife, promulgada em 04 de abril de 1990.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 4 de dezembro de 1996

JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife 

Comentários